
Você sabia que a queda de altura é a principal causa de morte em canteiros de obra no Brasil? Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acidentes com queda no setor de construção civil, junto ao transporte rodoviário, concentra os índices mais altos de mortalidade no trabalho. O ponto é que a maioria deles poderia ser evitada com planejamento e uso correto dos equipamentos.
Por isso, é fundamental entender sobre a NR-35 e trabalho em altura, pois é a Norma Regulamentadora que define as condições mínimas obrigatórias para qualquer atividade acima de 2 metros do nível inferior, onde existe risco de queda.
Essa norma é um protocolo técnico que realmente protege os trabalhadores, diminui passivos trabalhistas para empresas e aumenta a eficiências das equipes em campo. Mas você sabe como funciona a NR-35 e o que mudou com a atualização de 2025?
Neste guia, a IW8 explica tudo sobre esse assunto para você que trabalha nos canteiros de obra. Continue a leitura!
A NR-35 é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura. Ela se aplica a qualquer trabalhador que realiza atividade acima de 2 metros do nível inferior, sempre que houver risco de queda.
A norma vale para todos os setores da economia. Porém, é na construção civil que sua aplicação se torna mais crítica, dado o volume de atividades executadas em andaimes, escadas, plataformas e estruturas elevadas ao longo de toda a obra.
É importante lembrar que a NR-35 não substitui normas setoriais como a NR-18 (específica para construção civil). As duas se complementam, e entender isso é fundamental para a questão de compliance em canteiros de obra.
A norma organiza suas exigências em quatro pilares. Todos são obrigatórios e precisam ser devidamente documentados. Veja mais abaixo:
A realização da Análise de Risco (APR) é um ato obrigatório antes de colocar em prática qualquer trabalho em altura. Esse documento precisa identificar claramente os riscos associados à atividade, as medidas de prevenção e controle, os responsáveis técnicos e os recursos necessários.
A APR deve ser elaborada com base nas condições do ambiente de trabalho, do tipo de acesso, das condições meteorológicas e o estado dos equipamentos que serão utilizados.
Para aquelas atividades que não são rotineiras ou de maior risco, a NR-35 exige a emissão de uma Permissão de Trabalho em Altura (PTA). Esse documento autoriza formalmente o início da atividade após verificação de todas as condições de segurança.
Essa permissão deve conter: identificação do local, descrição da atividade, relação dos trabalhadores, equipamentos de proteção obrigatórios, prazo de validade e assinatura do responsável pela autorização. O PTA precisa estar no local de execução durante toda a atividade.
Todo trabalhador que faça atividades em altura deve passar por treinamento personalizado, com carga horária mínima de 8 horas, sendo pelo menos 4 horas de prática. O treinamento deve conter ensinamentos sobre reconhecimento de riscos, uso correto de EPIs, procedimentos em caso de emergência e técnicas seguras de acesso.
O tempo de validade do treinamento é de 2 anos, e a reciclagem precisa acontecer dentro desse prazo ou sempre que o trabalhador retornar de afastamento superior a 90 dias para atividades em altura.
O quarto pilar da NR-35 é em relação à exigência de ter um plano de resgate definido antes do início do trabalho. Isso inclui escolher uma equipe capacitada para atuar em emergência, verificar a disponibilidade dos equipamentos de resgate e garantir uma comunicação clara e objetiva entre as pessoas. 
Conforme comentamos anteriormente sobre os dados do MTE, a construção civil é o setor com maior índice de acidentes fatais por queda no Brasil. Isso porque os canteiros de obra apresentam condições que aumentam o risco de forma constante: estruturas em construção que mudam a cada semana, uso simultâneo de diferentes equipes em níveis variados, exposição a intempéries, superfícies irregulares e pressão por prazo de entrega.
Outro ponto é que a rotatividade de mão de obra é alta no setor, o que torna o controle de treinamentos e a padronização de procedimentos mais desafiador. As situações como escadas mal posicionadas, andaimes sem guarda-corpo, trabalhadores sem EPIs corretos, entre outros, são vistas com frequência em obras de diferentes portes.
Em 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.680/2025, que trouxe atualizações importantes à NR-35. As principais mudanças dizem respeito à clareza das responsabilidades, à digitalização de documentos e ao reforço das exigências relacionadas ao plano de resgate.
Entre os pontos mais importantes para a construção civil estão:
A NR-35 não especifica um único tipo de equipamento, mas exige que os meios de acesso e os dispositivos de proteção sejam adequados ao tipo de atividade, à altura e às condições do ambiente. A escolha correta dos equipamentos começa na fase de planejamento e deve constar na APR.
Os equipamentos de proteção individual obrigatórios para trabalho em altura são:
Obs.: os dois últimos EPIs dependem da atividade em questão. O cinto paraquedista precisa ser inspecionado antes de cada uso e substituído sempre que apresentar desgaste, dano ou após sofrer impacto de queda.
Para proteção coletiva, os principais equipamentos utilizados em obras são:
Obs.: cada tipo de equipamento tem especificações técnicas próprias para capacidade de carga, altura máxima e condições de uso seguro. A IW8 fabrica e comercializa equipamentos para trabalho em altura como cadeirinha, balancim, proteção de periferia, linhas de vida e andaimes tubulares.
A definição dos equipamentos adequados para cada situação é sempre responsabilidade do Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho da obra ou empresa contratante.
A NR-18 é uma norma criada e aplicada para a indústria da construção civil, e define condições de segurança para todas as etapas de uma obra. Já a NR-35 se aplica a qualquer setor. Quando uma atividade em altura acontece em um canteiro de obras, as duas normas se aplicam.
Na prática, o responsável pela segurança do trabalho deve garantir conformidade com ambas: a NR-18 define, por exemplo, as especificações mínimas de andaimes, guarda- corpos e redes de proteção, enquanto a NR-35 define os requisitos de treinamento, documentação (APR e PTA) e plano de resgate.
A relação da NR-35 e trabalho em altura é fundamental para qualquer empresa que realiza atividades em altura, principalmente na construção civil. O cumprimento da norma é uma maneira de estruturar processos que protegem vidas, diminuem tempo de inatividade por afastamento e, claro, evitam multas que poderiam ser evitadas.
Com a atualização de 2025, os requisitos ficaram mais precisos e a responsabilidade compartilhada entre contratantes e contratados foi reforçada. Isso torna ainda mais urgente a revisão dos procedimentos internos, o treinamento atualizado das equipes e a garantia de que os equipamentos de acesso e proteção utilizados em obra atendam às especificações técnicas necessárias.
Se você chegou até aqui e gostou deste conteúdo, aproveite para conferir mais dicas no blog da IW8. Até a próxima!
A partir de quantos metros é considerado trabalho em altura pela NR-35?
Pela NR-35, é considerado trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda. Esse critério independe do tipo de superfície ou estrutura, vale para andaimes, telhados, escadas, lajes e qualquer outro ambiente alto.
O que mudou na NR-35 com a Portaria MTE nº 1.680/2025?
A Portaria MTE nº 1.680/2025 atualizou a NR-35 com foco em três pontos principais: exigência de competência técnica comprovada para elaboração do plano de resgate, autorização da emissão digital da Permissão de Trabalho em Altura (PTA) com autenticação eletrônica, e reforço da responsabilidade compartilhada entre contratante e contratado em atividades com terceirizados.
Qual a diferença entre NR-35 e NR-18 para obras?
A NR-35 é aplicada a qualquer setor que execute trabalho em altura, a qual tem foco em treinamento, documentação (APR e PTA) e plano de resgate. A NR-18 é específica para a construção civil e regula as condições físicas do canteiro de obras, incluindo especificações técnicas de andaimes, guarda-corpos e redes de proteção. Em obras, as duas normas se aplicam simultaneamente e se complementam.
Quais equipamentos de acesso a IW8 oferece para trabalho em altura em obras?
Temos à venda cadeirinha, balancim, linhas de vida, proteção de periferia e andaimes tubulares. Para saber qual equipamento é o mais indicado para a sua situação, recomendamos consultar o Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pela obra ou empresa, pois é ele quem define o equipamento certo com base nas condições reais do trabalho em altura. Acesse o catálogo completo ou fale com a equipe comercial da IW8.

Você sabia que a queda de altura é a principal causa de morte em canteiros de obra no Brasil? Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), acidentes com queda no setor de construção civil, junto ao transporte rodoviário, concentra os índices mais altos de mortalidade no trabalho. O ponto é que a maioria deles poderia ser evitada com planejamento e uso correto dos equipamentos.
Por isso, é fundamental entender sobre a NR-35 e trabalho em altura, pois é a Norma Regulamentadora que define as condições mínimas obrigatórias para qualquer atividade acima de 2 metros do nível inferior, onde existe risco de queda.
Essa norma é um protocolo técnico que realmente protege os trabalhadores, diminui passivos trabalhistas para empresas e aumenta a eficiências das equipes em campo. Mas você sabe como funciona a NR-35 e o que mudou com a atualização de 2025?
Neste guia, a IW8 explica tudo sobre esse assunto para você que trabalha nos canteiros de obra. Continue a leitura!
A NR-35 é uma norma do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura. Ela se aplica a qualquer trabalhador que realiza atividade acima de 2 metros do nível inferior, sempre que houver risco de queda.
A norma vale para todos os setores da economia. Porém, é na construção civil que sua aplicação se torna mais crítica, dado o volume de atividades executadas em andaimes, escadas, plataformas e estruturas elevadas ao longo de toda a obra.
É importante lembrar que a NR-35 não substitui normas setoriais como a NR-18 (específica para construção civil). As duas se complementam, e entender isso é fundamental para a questão de compliance em canteiros de obra.
A norma organiza suas exigências em quatro pilares. Todos são obrigatórios e precisam ser devidamente documentados. Veja mais abaixo:
A realização da Análise de Risco (APR) é um ato obrigatório antes de colocar em prática qualquer trabalho em altura. Esse documento precisa identificar claramente os riscos associados à atividade, as medidas de prevenção e controle, os responsáveis técnicos e os recursos necessários.
A APR deve ser elaborada com base nas condições do ambiente de trabalho, do tipo de acesso, das condições meteorológicas e o estado dos equipamentos que serão utilizados.
Para aquelas atividades que não são rotineiras ou de maior risco, a NR-35 exige a emissão de uma Permissão de Trabalho em Altura (PTA). Esse documento autoriza formalmente o início da atividade após verificação de todas as condições de segurança.
Essa permissão deve conter: identificação do local, descrição da atividade, relação dos trabalhadores, equipamentos de proteção obrigatórios, prazo de validade e assinatura do responsável pela autorização. O PTA precisa estar no local de execução durante toda a atividade.
Todo trabalhador que faça atividades em altura deve passar por treinamento personalizado, com carga horária mínima de 8 horas, sendo pelo menos 4 horas de prática. O treinamento deve conter ensinamentos sobre reconhecimento de riscos, uso correto de EPIs, procedimentos em caso de emergência e técnicas seguras de acesso.
O tempo de validade do treinamento é de 2 anos, e a reciclagem precisa acontecer dentro desse prazo ou sempre que o trabalhador retornar de afastamento superior a 90 dias para atividades em altura.
O quarto pilar da NR-35 é em relação à exigência de ter um plano de resgate definido antes do início do trabalho. Isso inclui escolher uma equipe capacitada para atuar em emergência, verificar a disponibilidade dos equipamentos de resgate e garantir uma comunicação clara e objetiva entre as pessoas. 
Conforme comentamos anteriormente sobre os dados do MTE, a construção civil é o setor com maior índice de acidentes fatais por queda no Brasil. Isso porque os canteiros de obra apresentam condições que aumentam o risco de forma constante: estruturas em construção que mudam a cada semana, uso simultâneo de diferentes equipes em níveis variados, exposição a intempéries, superfícies irregulares e pressão por prazo de entrega.
Outro ponto é que a rotatividade de mão de obra é alta no setor, o que torna o controle de treinamentos e a padronização de procedimentos mais desafiador. As situações como escadas mal posicionadas, andaimes sem guarda-corpo, trabalhadores sem EPIs corretos, entre outros, são vistas com frequência em obras de diferentes portes.
Em 2025, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.680/2025, que trouxe atualizações importantes à NR-35. As principais mudanças dizem respeito à clareza das responsabilidades, à digitalização de documentos e ao reforço das exigências relacionadas ao plano de resgate.
Entre os pontos mais importantes para a construção civil estão:
A NR-35 não especifica um único tipo de equipamento, mas exige que os meios de acesso e os dispositivos de proteção sejam adequados ao tipo de atividade, à altura e às condições do ambiente. A escolha correta dos equipamentos começa na fase de planejamento e deve constar na APR.
Os equipamentos de proteção individual obrigatórios para trabalho em altura são:
Obs.: os dois últimos EPIs dependem da atividade em questão. O cinto paraquedista precisa ser inspecionado antes de cada uso e substituído sempre que apresentar desgaste, dano ou após sofrer impacto de queda.
Para proteção coletiva, os principais equipamentos utilizados em obras são:
Obs.: cada tipo de equipamento tem especificações técnicas próprias para capacidade de carga, altura máxima e condições de uso seguro. A IW8 fabrica e comercializa equipamentos para trabalho em altura como cadeirinha, balancim, proteção de periferia, linhas de vida e andaimes tubulares.
A definição dos equipamentos adequados para cada situação é sempre responsabilidade do Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho da obra ou empresa contratante.
A NR-18 é uma norma criada e aplicada para a indústria da construção civil, e define condições de segurança para todas as etapas de uma obra. Já a NR-35 se aplica a qualquer setor. Quando uma atividade em altura acontece em um canteiro de obras, as duas normas se aplicam.
Na prática, o responsável pela segurança do trabalho deve garantir conformidade com ambas: a NR-18 define, por exemplo, as especificações mínimas de andaimes, guarda- corpos e redes de proteção, enquanto a NR-35 define os requisitos de treinamento, documentação (APR e PTA) e plano de resgate.
A relação da NR-35 e trabalho em altura é fundamental para qualquer empresa que realiza atividades em altura, principalmente na construção civil. O cumprimento da norma é uma maneira de estruturar processos que protegem vidas, diminuem tempo de inatividade por afastamento e, claro, evitam multas que poderiam ser evitadas.
Com a atualização de 2025, os requisitos ficaram mais precisos e a responsabilidade compartilhada entre contratantes e contratados foi reforçada. Isso torna ainda mais urgente a revisão dos procedimentos internos, o treinamento atualizado das equipes e a garantia de que os equipamentos de acesso e proteção utilizados em obra atendam às especificações técnicas necessárias.
Se você chegou até aqui e gostou deste conteúdo, aproveite para conferir mais dicas no blog da IW8. Até a próxima!
A partir de quantos metros é considerado trabalho em altura pela NR-35?
Pela NR-35, é considerado trabalho em altura qualquer atividade executada acima de 2 metros do nível inferior, onde exista risco de queda. Esse critério independe do tipo de superfície ou estrutura, vale para andaimes, telhados, escadas, lajes e qualquer outro ambiente alto.
O que mudou na NR-35 com a Portaria MTE nº 1.680/2025?
A Portaria MTE nº 1.680/2025 atualizou a NR-35 com foco em três pontos principais: exigência de competência técnica comprovada para elaboração do plano de resgate, autorização da emissão digital da Permissão de Trabalho em Altura (PTA) com autenticação eletrônica, e reforço da responsabilidade compartilhada entre contratante e contratado em atividades com terceirizados.
Qual a diferença entre NR-35 e NR-18 para obras?
A NR-35 é aplicada a qualquer setor que execute trabalho em altura, a qual tem foco em treinamento, documentação (APR e PTA) e plano de resgate. A NR-18 é específica para a construção civil e regula as condições físicas do canteiro de obras, incluindo especificações técnicas de andaimes, guarda-corpos e redes de proteção. Em obras, as duas normas se aplicam simultaneamente e se complementam.
Quais equipamentos de acesso a IW8 oferece para trabalho em altura em obras?
Temos à venda cadeirinha, balancim, linhas de vida, proteção de periferia e andaimes tubulares. Para saber qual equipamento é o mais indicado para a sua situação, recomendamos consultar o Técnico ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pela obra ou empresa, pois é ele quem define o equipamento certo com base nas condições reais do trabalho em altura. Acesse o catálogo completo ou fale com a equipe comercial da IW8.